# Registro público: STJ — 198609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad192a192b9b0bd52b74ca051fd10f71ba40dbe19f47a664fbecc6e78402426c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03, C.C. O ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E
35, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E DO ARTIGO 14, CAPUT, DA
LEI N° 10.826/03, C.C. O ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA
FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO
PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como
do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar
imposta ao agravante encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande
quantidade de droga apreendida: 4 tijolos de maconha, perfazendo
8.100g (fl. 36), circunstância que indicam a periculosidade concreta
do agravante e revelam a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar.
III - Consta dos autos que o agravante empreendeu fuga com o carro
em alta velocidade quando notou a aproximação da viatura policial,
chegando a resultar em acidente automotivo, após o qual empreendeu
fuga a pé, deixando para trás as drogas e o carro sinistrado e,
segundo informações do Juízo a quo, o agravante não fora encontrado
para o cumprimento do mandado de prisão, tampouco para citação. É
pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa
é fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação
da lei penal.
IV - No que tange a alegação acerca da ausência da contemporaneidade
da prisão preventiva, releva esclarecer que a contemporaneidade diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo
da prática do fato ilícito (Precedente).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
