{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75986,"origem":"stj","sha256_origem":"72ebdae7dab7938f4632a03d0d3b96b8f3e7dbac3cb52d0742730131fd0d32f6","registro_original":{"id_fonte":"000889241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195704","numero_registro":"202401020532","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO\nDECRETO PREVENTIVO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO\nCRIMINAL DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DA\nACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão que revogou a prisão preventiva do\nagravado, autorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\n2. O agravado foi preso preventivamente por suposta infração ao art.\n33, caput, da Lei 11.343/2006, por portar 10 buchas de cocaína,\npesando aproximadamente 6,5g, além de R$ 50,00.\n3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau com\nnova fundamentação, apontando que o agravado seria réu em outra ação\npenal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravado pode ser mantida com base na quantidade de droga\napreendida.\nTRÁFICO DE DROGAS.\n5. A jurisprudência do STJ não permite que o Tribunal de origem\nagregue motivação inexistente na decisão de primeiro grau que\nordenou ou preservou a prisão.\n6. Não foi demonstrado o perigo concreto que a liberdade do agravado\npoderia causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução\ncriminal ou à aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.\n7. A quantidade de droga apreendida (6,5g de cocaína) não é\nexpressiva a ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva.\nIV. AGRAVO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a7ce2eef6c37292a65e30f68871e9775767b06e0d71d5d543ae87d388a513bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
