# Registro público: STJ — 195704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72ebdae7dab7938f4632a03d0d3b96b8f3e7dbac3cb52d0742730131fd0d32f6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que revogou a prisão preventiva do
agravado, autorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
2. O agravado foi preso preventivamente por suposta infração ao art.
33, caput, da Lei 11.343/2006, por portar 10 buchas de cocaína,
pesando aproximadamente 6,5g, além de R$ 50,00.
3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau com
nova fundamentação, apontando que o agravado seria réu em outra ação
penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravado pode ser mantida com base na quantidade de droga
apreendida.
TRÁFICO DE DROGAS.
5. A jurisprudência do STJ não permite que o Tribunal de origem
agregue motivação inexistente na decisão de primeiro grau que
ordenou ou preservou a prisão.
6. Não foi demonstrado o perigo concreto que a liberdade do agravado
poderia causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida (6,5g de cocaína) não é
expressiva a ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO
DECRETO PREVENTIVO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO
CRIMINAL DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que revogou a prisão preventiva do
agravado, autorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
2. O agravado foi preso preventivamente por suposta infração ao art.
33, caput, da Lei 11.343/2006, por portar 10 buchas de cocaína,
pesando aproximadamente 6,5g, além de R$ 50,00.
3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau com
nova fundamentação, apontando que o agravado seria réu em outra ação
penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravado pode ser mantida com base na quantidade de droga
apreendida.
TRÁFICO DE DROGAS.
5. A jurisprudência do STJ não permite que o Tribunal de origem
agregue motivação inexistente na decisão de primeiro grau que
ordenou ou preservou a prisão.
6. Não foi demonstrado o perigo concreto que a liberdade do agravado
poderia causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida (6,5g de cocaína) não é
expressiva a ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 151680df5e31748faf2cc2575c49cb345b8e43ee9a44f0fd03f88e1a01f29dae
- **SHA-256 do registro documental:** 72ebdae7dab7938f4632a03d0d3b96b8f3e7dbac3cb52d0742730131fd0d32f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
- **SHA-256 do registro documental:** 72ebdae7dab7938f4632a03d0d3b96b8f3e7dbac3cb52d0742730131fd0d32f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72ebdae7dab7938f4632a03d0d3b96b8f3e7dbac3cb52d0742730131fd0d32f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

