{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75987,"origem":"stj","sha256_origem":"e7c121785bdbf7aee89740fe4e72315053e335c9e0fcc9f96f698958054854bb","registro_original":{"id_fonte":"000889242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837146","numero_registro":"202302374127","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO AFASTADO.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei nº 11.343/06, na fração máxima, bem como a fixação do regime\naberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes\nos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de\npena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente no\nque se refere à não dedicação do agravante a atividades criminosas,\ne se é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei nº 11.343/06, o condenado deve ser primário,\npossuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e\nnão integrar organização criminosa.\n4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação\ndo agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de\nsignificativa quantidade de drogas (2,915 kg de maconha e 31,06 g de\ncocaína), além de petrechos utilizados para o tráfico, como\nbalanças de precisão, peneiras e munições.\n5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o\nafastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a\natividades ilícitas.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é inviável em razão do quantum da pena fixada e da\ndemonstração de dedicação a atividades criminosas.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1f12c049a5a77d400086bea55c0b7a4d2240857345e23aacc86bd9c756eb394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
