# Registro público: STJ — 837146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7c121785bdbf7aee89740fe4e72315053e335c9e0fcc9f96f698958054854bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/06, na fração máxima, bem como a fixação do regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente no
que se refere à não dedicação do agravante a atividades criminosas,
e se é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o condenado deve ser primário,
possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e
não integrar organização criminosa.
4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de
significativa quantidade de drogas (2,915 kg de maconha e 31,06 g de
cocaína), além de petrechos utilizados para o tráfico, como
balanças de precisão, peneiras e munições.
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o
afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a
atividades ilícitas.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável em razão do quantum da pena fixada e da
demonstração de dedicação a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO AFASTADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/06, na fração máxima, bem como a fixação do regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente no
que se refere à não dedicação do agravante a atividades criminosas,
e se é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o condenado deve ser primário,
possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e
não integrar organização criminosa.
4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de
significativa quantidade de drogas (2,915 kg de maconha e 31,06 g de
cocaína), além de petrechos utilizados para o tráfico, como
balanças de precisão, peneiras e munições.
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o
afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a
atividades ilícitas.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável em razão do quantum da pena fixada e da
demonstração de dedicação a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
