# Registro público: STJ — 879520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52d7d9f95d910b5f2dbfa46e6f6c471264b58822d6e39a2aa914808e3a8a0ac1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto e ameaça,
visando à aplicação do princípio da insignificância e à fixação de
regime inicial aberto para cumprimento da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a
condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a
reincidência específica e a não aplicação do princípio da
insignificância.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
do princípio da insignificância em caso de reincidência específica
e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para
aberto.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência específica.
6. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
reincidência e pela Súmula 269 do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
agravo regimental.
IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E AMEAÇA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto e ameaça,
visando à aplicação do princípio da insignificância e à fixação de
regime inicial aberto para cumprimento da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a
condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a
reincidência específica e a não aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
do princípio da insignificância em caso de reincidência específica
e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para
aberto.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência específica.
6. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
reincidência e pela Súmula 269 do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
agravo regimental.
IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
