{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75992,"origem":"stj","sha256_origem":"585673b2693e23b8577b754abb01a147d1dcf4afce6c3f32899c3b0bec945a10","registro_original":{"id_fonte":"000889247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907410","numero_registro":"202401382377","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.\nFUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por\ninfração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da\napreensão de 9,3 kg de cocaína e 36,35 kg de crack.\n2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão\npreventiva e inobservância do princípio da colegialidade, requerendo\na revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada na necessidade de\ngarantia da ordem pública.\n4. Outra questão é se a decisão monocrática da relatora violou o\nprincípio da colegialidade ao não submeter o julgamento do mérito à\nturma.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na\ngravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no\nrisco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência dominante do\nSTJ.\n6. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas à\nreincidência específica, justificam a necessidade da prisão\npreventiva para garantir a ordem pública.\n7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII,\nalínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a\ndecidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.\n8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da\ngravidade concreta das condutas e da periculosidade da recorrente.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f08eeb8be1133fd405c33c06a549011c44d8ce10631c23152d33145439973026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
