# Registro público: STJ — 908344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1036b9df5f8ae1a0dd5ea5a6269948d5d89842ded678696a69f915846ac7c6f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
entorpecentes e organização criminosa, visando à revisão da
dosimetria da pena. A defesa alega constrangimento ilegal devido a
equívocos na dosimetria, especialmente na exasperação da pena-base
com fulcro na natureza e quantidade de drogas apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
dosimetria da pena em sede de habeas corpus, alegando-se flagrante
ilegalidade na exasperação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para
reexaminar dosimetria, exceto em situações de manifesta ilegalidade.
5. No caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada, não
havendo flagrante ilegalidade, destacando-se que a quantidade de
droga (8kg), na primeira fase, não é considerado elemento inerente
ao tipo penal.
6. A adoção de critério de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo,
por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo
possível maior aumento com fundamentação concreta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
entorpecentes e organização criminosa, visando à revisão da
dosimetria da pena. A defesa alega constrangimento ilegal devido a
equívocos na dosimetria, especialmente na exasperação da pena-base
com fulcro na natureza e quantidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
dosimetria da pena em sede de habeas corpus, alegando-se flagrante
ilegalidade na exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para
reexaminar dosimetria, exceto em situações de manifesta ilegalidade.
5. No caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada, não
havendo flagrante ilegalidade, destacando-se que a quantidade de
droga (8kg), na primeira fase, não é considerado elemento inerente
ao tipo penal.
6. A adoção de critério de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo,
por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo
possível maior aumento com fundamentação concreta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
