{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75994,"origem":"stj","sha256_origem":"e2975caf3d116fe89b887aff32a4022a98e219b5c72c4f681d79db95a32472e0","registro_original":{"id_fonte":"000889249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912490","numero_registro":"202401677142","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS.\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.\nMODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMAS. FUNDADO\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta\ninfração aos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 33 e 35 da Lei\n11.343/2006.\n2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem\npública, considerando a apreensão de armas, munições e drogas.\n3. O agravante possui antecedentes criminais e estava cumprindo pena\nem regime semiaberto quando do cometimento do novo delito.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem\npública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,\ncomo a gravidade em concreto da conduta e o fundado risco de\nreiteração delitiva, justificando a necessidade de segregação\ncautelar.\n6. No caso, o agravante seria membro de uma facção criminosa\ndenominada \"Guardiões do Estado-GDE\" e estaria realizando sua festa\nde aniversário quando foi surpreendido, juntamente com outros\nagentes, guardando 2 pistolas 9mm, um revólver calibre 38, 7\ncarregadores de pistola, 30 munições 9mm, 16 munições calibre 38,\nalém de ter em depósito 438g de maconha, 22g de cocaína e 10g de\ncrack, 2 balanças de precisão, embalagens para armazenamento da\ndroga, cadernos com anotações do tráfico e R$ 280,00 em espécie.\n7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do\nagravante.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d56e747cdc78ebd521e5d2f729f52f028e445c2f4dd95aebe63701f946e9401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
