# Registro público: STJ — 912490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2975caf3d116fe89b887aff32a4022a98e219b5c72c4f681d79db95a32472e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889249
- **Número de registro na fonte:** 202401677142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta
infração aos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem
pública, considerando a apreensão de armas, munições e drogas.
3. O agravante possui antecedentes criminais e estava cumprindo pena
em regime semiaberto quando do cometimento do novo delito.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a gravidade em concreto da conduta e o fundado risco de
reiteração delitiva, justificando a necessidade de segregação
cautelar.
6. No caso, o agravante seria membro de uma facção criminosa
denominada "Guardiões do Estado-GDE" e estaria realizando sua festa
de aniversário quando foi surpreendido, juntamente com outros
agentes, guardando 2 pistolas 9mm, um revólver calibre 38, 7
carregadores de pistola, 30 munições 9mm, 16 munições calibre 38,
além de ter em depósito 438g de maconha, 22g de cocaína e 10g de
crack, 2 balanças de precisão, embalagens para armazenamento da
droga, cadernos com anotações do tráfico e R$ 280,00 em espécie.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
agravante.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMAS. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta
infração aos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem
pública, considerando a apreensão de armas, munições e drogas.
3. O agravante possui antecedentes criminais e estava cumprindo pena
em regime semiaberto quando do cometimento do novo delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a gravidade em concreto da conduta e o fundado risco de
reiteração delitiva, justificando a necessidade de segregação
cautelar.
6. No caso, o agravante seria membro de uma facção criminosa
denominada "Guardiões do Estado-GDE" e estaria realizando sua festa
de aniversário quando foi surpreendido, juntamente com outros
agentes, guardando 2 pistolas 9mm, um revólver calibre 38, 7
carregadores de pistola, 30 munições 9mm, 16 munições calibre 38,
além de ter em depósito 438g de maconha, 22g de cocaína e 10g de
crack, 2 balanças de precisão, embalagens para armazenamento da
droga, cadernos com anotações do tráfico e R$ 280,00 em espécie.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
agravante.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** e2975caf3d116fe89b887aff32a4022a98e219b5c72c4f681d79db95a32472e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2975caf3d116fe89b887aff32a4022a98e219b5c72c4f681d79db95a32472e0
- **SHA-256 do comentário:** f9ffbf1a8ad46e90267c9c0b3af7b390ac1658537e90bb634865c501ee7d13db
