# Registro público: STJ — 912944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a2fc6ce8b04fb44143dcdf174f187f6abf54524157982b3096e85f27ca5a1c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. Agravante preso preventivamente e denunciado por
tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor. Defesa alega quantidade ínfima de drogas e condições
pessoais favoráveis, pleiteando revogação da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da
conduta e o risco de reiteração delitiva.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da recalcitrância específica do acusado, conforme
art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de
reincidência e maus antecedentes para evitar reiteração delitiva.
5. A quantidade de drogas apreendidas e a situação de flagrante
reforçam a necessidade da custódia cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. AÇÃO PENAL EM
CURSO. DELITOS DE MESMA NATUREZA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. Agravante preso preventivamente e denunciado por
tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor. Defesa alega quantidade ínfima de drogas e condições
pessoais favoráveis, pleiteando revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da
conduta e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da recalcitrância específica do acusado, conforme
art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de
reincidência e maus antecedentes para evitar reiteração delitiva.
5. A quantidade de drogas apreendidas e a situação de flagrante
reforçam a necessidade da custódia cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
