{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75996,"origem":"stj","sha256_origem":"1d77161e830f2f564a784d4992fec7d1cc2c0c35ee520dfabb72af671d4551e4","registro_original":{"id_fonte":"000889251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913669","numero_registro":"202401740620","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio, em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias\nde reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de\ntráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da\nLei 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena em razão de suposta\nindevida exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da\ndroga apreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\nutilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal; e (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na\ndosimetria da pena, notadamente na exasperação da pena-base pela\nnatureza e quantidade da droga.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante\nilegalidade. A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse\nsentido.\n4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e\nnatureza da droga apreendida (5kg de maconha) encontra amparo no\nart. 42 da Lei 11.343/2006, sendo a quantidade um fator\npreponderante para o aumento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n2. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e\nnatureza da droga apreendida é válida, nos termos do art. 42 da Lei\n11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e4d923679aa2fc2c89f121e89b5704e090aa43481e92c53412c76f758251440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
