{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75998,"origem":"stj","sha256_origem":"38b4dea63cc2ce4a51473f95916119c2c7e9a0c9a9b037bfdd48a2f3d840694f","registro_original":{"id_fonte":"000889253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926055","numero_registro":"202402385276","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR NÃO APLICADO. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu\nparcialmente a ordem de ofício para corrigir a dosimetria da pena.\n2. A decisão agravada ajustou a pena do paciente, considerando a\nquantidade de droga apreendida e a confissão espontânea, mas negou a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado diante da dedicação do\nagravante à atividade criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e se a dosimetria da\npena foi corretamente ajustada, considerando a quantidade de droga e\na confissão espontânea.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. A dosimetria da pena foi ajustada considerando a quantidade de\ndroga e a confissão espontânea, mas corretamente negou-se o redutor\ndo tráfico privilegiado devido à habitualidade no tráfico.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A\ndosimetria da pena pode considerar a quantidade de droga e a\nconfissão espontânea, mas o redutor do tráfico privilegiado pode ser\nnegado se houver habitualidade no tráfico.\"Dispositivos relevantes\ncitados:  CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40,\nV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4c720b8a61047601a5a28c242ffbc9b537c09aa6d185d4b732438aafb888a09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
