# Registro público: STJ — 1942705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db4298f9a3d72249aee15973208fb66ea1c1a5b4b31a6ca2f4195b57fa25e9bf

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de ?não caber
ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73,
aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca
de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF? (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018).
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local
não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo
tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual
seja, o Decreto Estadual n. 48.136/2011, demandando a sua análise
para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
