{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76000,"origem":"stj","sha256_origem":"ecd9d3d4c4dcff60c4619aff7b57be0318f171c916be14b9396198a17ca45264","registro_original":{"id_fonte":"000889255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937829","numero_registro":"202403071373","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA POR CRIME DE\nMENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRIMARIEDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto  contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus. O agravante sustenta que sua condenação anterior por\nreceptação culposa, crime de menor potencial ofensivo, não deveria\nafastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a\nquantidade ínfima de droga apreendida (1,50g de maconha e 1,96g de\npasta-base). Requer a aplicação da causa especial de diminuição de\npena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além do\nabrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão é se a condenação anterior por crime de\nmenor potencial ofensivo impede o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, e se é possível o abrandamento do regime prisional ou\na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável apenas aos\nréus que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem\na atividades criminosas e não integrem organização criminosa.\n4. A reincidência do agravante, ainda que decorrente de crime de\nmenor potencial ofensivo (receptação culposa), afasta a primariedade\ne impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.\n5. A jurisprudência desta Corte não distingue, para fins de\nreincidência, entre crimes de maior e menor potencial ofensivo,\nsendo suficiente a condenação anterior para afastar a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\n6. A fixação do regime semiaberto foi corretamente fundamentada,\nconsiderando-se a reincidência do agravante e o quantum da pena (5\nanos de reclusão). Não há ilegalidade que justifique o abrandamento\ndo regime ou a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb9d19440b9d417bf14954fd6a9f8fe874fd73126e38fd5e90af40c8329244c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
