{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76001,"origem":"stj","sha256_origem":"0b7d43dc3f0477494d466df3f91f2e438b811204df44385b02f6cf6b0a177f8d","registro_original":{"id_fonte":"000889256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937857","numero_registro":"202403073785","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ART. 12 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003.\nGRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS E\nMUNIÇÕES APREENDIDAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA DELITIVA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. MATÉRIA\nOBJETO DO HABEAS CORPUS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado de\nsúmula 691/STF, posto que as teses da defesa não foram apreciadas\npelo tribunal de origem,  alegando constrangimento ilegal devido à\nausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e à\nincompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção\nda prisão cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de\nconcessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em\noutro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da\nconduta, especialmente devido à apreensão de significativa\nquantidade de armas e munições, incluindo um revólver com numeração\nsuprimida e munições de diversos calibres.\n4.  Além disso, o paciente possui histórico de envolvimento com\norganização criminosa e é processado por tráfico de entorpecentes, o\nque justifica a necessidade de manutenção da prisão para garantir a\nordem pública e evitar a reiteração delitiva.\n5.  Não há flagrante ilegalidade que permita superar o entendimento\nconsolidado na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de\nhabeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de\norigem, salvo situações excepcionais.\n6.  Quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto\ne a prisão preventiva, não se verifica ilegalidade, uma vez que a\nsegregação cautelar se justifica diante da gravidade dos fatos e dos\nelementos concretos que indicam o risco à ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7011d4dc9678760cd6cf0277c07c5c88d3e1cea7b959f5fa65b55d32e359dcfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
