{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76002,"origem":"stj","sha256_origem":"9be113a6598168daa6fd361a5351bce10276716f7f336d5d683e5927c2243033","registro_original":{"id_fonte":"000889257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940674","numero_registro":"202403224184","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI ANTIDROGAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIO E\nAPREENSÃO DE PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nem razão da inadequação da via eleita.\n2. A impetração visava a reanálise de condenação por tráfico de\ndrogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, §\n4º, da Lei nº 11.343/06.\n3. A decisão agravada destacou a suficiência do conjunto probatório\npara a manutenção do afastamento da benesse, incluindo a apreensão\nde drogas e apetrechos para tráfico.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\n5. A análise também envolve a verificação da possibilidade de\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os\nelementos concretos do caso.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão da ordem de ofício.\n8. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos\nque indicam dedicação à atividade criminosa (investigação prévia,\nbalança e apreensão de grande quantidade).\n9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e93a093b9b77ce5762041700adaac231e3adac58369cf29fd7c270ab48f89c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
