# Registro público: STJ — 940674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be113a6598168daa6fd361a5351bce10276716f7f336d5d683e5927c2243033

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da inadequação da via eleita.
2. A impetração visava a reanálise de condenação por tráfico de
drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06.
3. A decisão agravada destacou a suficiência do conjunto probatório
para a manutenção do afastamento da benesse, incluindo a apreensão
de drogas e apetrechos para tráfico.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
5. A análise também envolve a verificação da possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os
elementos concretos do caso.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
8. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos
que indicam dedicação à atividade criminosa (investigação prévia,
balança e apreensão de grande quantidade).
9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI ANTIDROGAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIO E
APREENSÃO DE PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da inadequação da via eleita.
2. A impetração visava a reanálise de condenação por tráfico de
drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06.
3. A decisão agravada destacou a suficiência do conjunto probatório
para a manutenção do afastamento da benesse, incluindo a apreensão
de drogas e apetrechos para tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
5. A análise também envolve a verificação da possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os
elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
8. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos
que indicam dedicação à atividade criminosa (investigação prévia,
balança e apreensão de grande quantidade).
9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
