# Registro público: STJ — 942861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048911ddf5e170fcad875be636a434753c1c1a6f3fc71a738ea1151258857036

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas, com busca pessoal justificada por
fundada suspeita. A condenação baseou-se em apreensão de drogas em
local conhecido por tráfico. A majoração da pena considerou
antecedentes criminais, inclusive condenações extintas há mais de 10
anos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de ofício.
5. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus.
6. A majoração da pena-base foi devidamente fundamentada nos
antecedentes criminais, observando-se os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FACÇÃO CRIMINOSA. BUSCA
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas, com busca pessoal justificada por
fundada suspeita. A condenação baseou-se em apreensão de drogas em
local conhecido por tráfico. A majoração da pena considerou
antecedentes criminais, inclusive condenações extintas há mais de 10
anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de ofício.
5. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus.
6. A majoração da pena-base foi devidamente fundamentada nos
antecedentes criminais, observando-se os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
