{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76004,"origem":"stj","sha256_origem":"8bc7f7bca69c21970dbdd6f647ce8a49ea61db01f9836e04ccb450e45c5b736d","registro_original":{"id_fonte":"000889259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942870","numero_registro":"202403340412","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE.\nAPETRECHOS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nINADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria\nque não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na\nausência de flagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício.\n5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do\nagente e risco de reiteração delitiva, devidamente fundamentada.\n6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão\npreventiva quando presentes os requisitos legais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida\ncom base na periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,\nmesmo com condições pessoais favoráveis.\"Dispositivos relevantes\ncitados:  CPP, art. 312; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 892.910/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STF, HC 225896 AgR,\nRel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em\n15/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b29879546660a413afea074f6366a322a502b10d2f1045a92d4086288642757d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
