# Registro público: STJ — 942870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc7f7bca69c21970dbdd6f647ce8a49ea61db01f9836e04ccb450e45c5b736d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na
ausência de flagrante ilegalidade.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do
agente e risco de reiteração delitiva, devidamente fundamentada.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida
com base na periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
mesmo com condições pessoais favoráveis."Dispositivos relevantes
citados:  CPP, art. 312; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 892.910/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STF, HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE.
APETRECHOS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na
ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do
agente e risco de reiteração delitiva, devidamente fundamentada.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida
com base na periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
mesmo com condições pessoais favoráveis."Dispositivos relevantes
citados:  CPP, art. 312; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 892.910/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STF, HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
