# Registro público: STJ — 946439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eba4f0993a9c121fdaf0cf407ccb99f244d732e43fa284ed7d08a59424ceb5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para desclassificar a conduta do recorrido para o
crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006) e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade. O
Ministério Público sustenta que a desclassificação é incompatível
com a via estreita do habeas corpus e que há elementos suficientes
para a condenação por tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de
drogas para consumo pessoal na via do habeas corpus; e (ii) se os
elementos probatórios são suficientes para justificar a condenação
por tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo cabível sua
concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de crack), em
conjunto com as circunstâncias do caso, é indicativa de que a
substância estava destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia
ilícita. A apreensão de R$ 50,00 com o paciente, isoladamente, não é
suficiente para configurar o tráfico de drogas.
5. Não há elementos concretos nos autos que justifiquem a condenação
por tráfico, prevalecendo a destinação pessoal da droga. Dessa
forma, a decisão que desclassificou a conduta para o crime do art.
28 da Lei n. 11.343/2006 e declarou extinta a punibilidade, em
virtude do cumprimento de medida mais gravosa durante a prisão
preventiva, encontra-se devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO
TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para desclassificar a conduta do recorrido para o
crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006) e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade. O
Ministério Público sustenta que a desclassificação é incompatível
com a via estreita do habeas corpus e que há elementos suficientes
para a condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de
drogas para consumo pessoal na via do habeas corpus; e (ii) se os
elementos probatórios são suficientes para justificar a condenação
por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo cabível sua
concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de crack), em
conjunto com as circunstâncias do caso, é indicativa de que a
substância estava destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia
ilícita. A apreensão de R$ 50,00 com o paciente, isoladamente, não é
suficiente para configurar o tráfico de drogas.
5. Não há elementos concretos nos autos que justifiquem a condenação
por tráfico, prevalecendo a destinação pessoal da droga. Dessa
forma, a decisão que desclassificou a conduta para o crime do art.
28 da Lei n. 11.343/2006 e declarou extinta a punibilidade, em
virtude do cumprimento de medida mais gravosa durante a prisão
preventiva, encontra-se devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
