# Registro público: STJ — 2118633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9efbeced9a7effc92f33d0a395f949dd63afaf4d1941640e64ccf0d0342eee48

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando a
devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para reexame dos
requisitos da denúncia, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
2. O Tribunal de origem constatou a apreensão de mercadorias
estrangeiras sem documentação legal, avaliadas em R$2.864,25, com
tributos federais presumidos de R$1.432,13. O réu possuía um
registro anterior de apreensão de mercadorias nos cinco anos
anteriores.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de um
procedimento fiscal é suficiente para afastar a aplicação do
princípio da insignificância no crime de descaminho, caracterizando
a habitualidade delitiva.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
existência de procedimentos fiscais inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, sendo suficiente para configurar a
habitualidade delitiva.
5. A reiteração delitiva, mesmo que constatada por um único
procedimento fiscal, afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho.
6. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que considera a habitualidade delitiva um óbice à
aplicação do princípio da insignificância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL   EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando a
devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para reexame dos
requisitos da denúncia, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
2. O Tribunal de origem constatou a apreensão de mercadorias
estrangeiras sem documentação legal, avaliadas em R$2.864,25, com
tributos federais presumidos de R$1.432,13. O réu possuía um
registro anterior de apreensão de mercadorias nos cinco anos
anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de um
procedimento fiscal é suficiente para afastar a aplicação do
princípio da insignificância no crime de descaminho, caracterizando
a habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
existência de procedimentos fiscais inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, sendo suficiente para configurar a
habitualidade delitiva.
5. A reiteração delitiva, mesmo que constatada por um único
procedimento fiscal, afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho.
6. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que considera a habitualidade delitiva um óbice à
aplicação do princípio da insignificância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
