# Registro público: STJ — 2532308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139a739bb450b358fb25afd5e6fb36cf5a766ecdb3aa6b85011381a05f8450cf

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2,40 G
DE COCAÍNA, 2,05 G DE "MACONHA" E 0,23G DE "CRACK". QUANTIDADE
INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial visando à desclassificação da condenação
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O
recorrente foi condenado com base em depoimentos policiais, em
confissão exclusivamente em sede policial do corréu e em quantidade
de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida (2,40 g de cocaína, 2,05 g de
"maconha" e 0,23g de "crack") é insuficiente para caracterizar
tráfico, considerando o princípio do in dubio pro reo.
5. A confissão extrajudicial não foi corroborada em juízo, não
podendo embasar a condenação.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
