{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76008,"origem":"stj","sha256_origem":"8205bbc60529c7f0f0bad75fbc69be988763bb48687daa2bbc04864c5ff16931","registro_original":{"id_fonte":"000889263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203453","numero_registro":"202403231466","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.\nCOMPATIBILIDADE COM PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS INALTERADOS.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, condenado pela prática de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em\nregime inicial semiaberto. A defesa sustenta que a prisão\npreventiva seria incompatível com o regime semiaberto, requerendo a\nrevogação da medida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva é\ncompatível com o regime inicial semiaberto; (ii) se estão presentes\nos requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar,\nespecialmente considerando a alegada desnecessidade da medida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com a fixação de regime\nsemiaberto, desde que sejam observadas as condições adequadas de\ncustódia, conforme jurisprudência do STJ. A decisão que mantém a\nprisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos\nconcretos que justificam a medida, como a gravidade do delito e o\nrisco de reiteração criminosa.\n4. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendida\numa quantidade expressiva de entorpecentes, além de possuir\ncondenação anterior pelo mesmo delito, o que reforça a necessidade\nde sua custódia para garantia da ordem pública.\n5. A ausência de alteração fática ou jurídica desde a decretação da\nprisão preventiva, somada à gravidade concreta do delito, impede a\nsubstituição da prisão por medidas cautelares diversas.\n6. A jurisprudência desta Corte sustenta que, quando o acusado\npermanece preso durante a instrução, a manutenção da custódia no\nmomento da sentença condenatória não exige nova fundamentação\nexaustiva, bastando a verificação da continuidade dos motivos que\njustificaram a prisão preventiva.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f95c3accba0f83ed97a72ecef78c4616232a237e652fda2fd12598eef045f9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
