# Registro público: STJ — 203453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8205bbc60529c7f0f0bad75fbc69be988763bb48687daa2bbc04864c5ff16931

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, condenado pela prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em
regime inicial semiaberto. A defesa sustenta que a prisão
preventiva seria incompatível com o regime semiaberto, requerendo a
revogação da medida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva é
compatível com o regime inicial semiaberto; (ii) se estão presentes
os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar,
especialmente considerando a alegada desnecessidade da medida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a fixação de regime
semiaberto, desde que sejam observadas as condições adequadas de
custódia, conforme jurisprudência do STJ. A decisão que mantém a
prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos
concretos que justificam a medida, como a gravidade do delito e o
risco de reiteração criminosa.
4. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendida
uma quantidade expressiva de entorpecentes, além de possuir
condenação anterior pelo mesmo delito, o que reforça a necessidade
de sua custódia para garantia da ordem pública.
5. A ausência de alteração fática ou jurídica desde a decretação da
prisão preventiva, somada à gravidade concreta do delito, impede a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que, quando o acusado
permanece preso durante a instrução, a manutenção da custódia no
momento da sentença condenatória não exige nova fundamentação
exaustiva, bastando a verificação da continuidade dos motivos que
justificaram a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS INALTERADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, condenado pela prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em
regime inicial semiaberto. A defesa sustenta que a prisão
preventiva seria incompatível com o regime semiaberto, requerendo a
revogação da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva é
compatível com o regime inicial semiaberto; (ii) se estão presentes
os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar,
especialmente considerando a alegada desnecessidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a fixação de regime
semiaberto, desde que sejam observadas as condições adequadas de
custódia, conforme jurisprudência do STJ. A decisão que mantém a
prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos
concretos que justificam a medida, como a gravidade do delito e o
risco de reiteração criminosa.
4. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendida
uma quantidade expressiva de entorpecentes, além de possuir
condenação anterior pelo mesmo delito, o que reforça a necessidade
de sua custódia para garantia da ordem pública.
5. A ausência de alteração fática ou jurídica desde a decretação da
prisão preventiva, somada à gravidade concreta do delito, impede a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que, quando o acusado
permanece preso durante a instrução, a manutenção da custódia no
momento da sentença condenatória não exige nova fundamentação
exaustiva, bastando a verificação da continuidade dos motivos que
justificaram a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
