# Registro público: STJ — 937275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c9921791ea7def9ae2a7940aa5aa0fc47bc13c796b0e37ceecc174abf0fdf0c

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA
TENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM INSTÂNCIA
SUPERIOR. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O
paciente foi condenado em primeira instância por crime de
favorecimento à prostituição de menor e Tribunal de origem
desclassificou a conduta para estupro de vulnerável tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro
material no acórdão embargado, especialmente quanto ao
reconhecimento da prescrição e à tipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou
omissão.
4. Não houve omissão no acórdão embargado, pois as razões para o não
conhecimento do habeas corpus foram devidamente fundamentadas.
5. Constatou-se erro material quanto à menção do reconhecimento da
prescrição, que foi corrigido sem efeitos infringentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaraÃ§Ã£o, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
