{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76010,"origem":"stj","sha256_origem":"23cc3ada3c759e6e2adba4188ebc4eae5f03afc61c0d12c283648186c49a9b64","registro_original":{"id_fonte":"000889265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865883","numero_registro":"202303970873","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS\nCORPUS. FUGA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ARMAS E MUNIÇÕES. QUANTIDADE\nEXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA\nMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas\ncorpus, onde se alega a ilegalidade da prisão preventiva do\nagravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de\nfundamentação idônea. Requer a revogação da prisão preventiva ou a\nsubstituição por medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de\nviolência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão\npreventiva, em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a manutenção\nda prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos\nelementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas\napreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares\ndiversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação\nprobatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus,\nconforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no RHC n.\n188.040/SP).\n4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos\nconcretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de\ncocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso\nrestrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a\npericulosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para\ngarantir a ordem pública.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência\nfixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva\nquando há fundamentação idônea, como ocorre no presente caso (AgRg\nno HC n. 913.500/RJ).\n6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do\nCPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das\ncircunstâncias e da possível ligação do agravante com organização\ncriminosa.\nIV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0d52f37495137dd4b38ab46d20cf19745d4bf4a1e3a076e1b8fd34154059637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
