{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76011,"origem":"stj","sha256_origem":"51987fbe90edb78e611d67a8a71b670305430d4ad92f18c043a574a2c1dd539b","registro_original":{"id_fonte":"000889313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73696","numero_registro":"202402065955","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVIABILIDADE. AÇÃO\nPENAL EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por André\nLuis Pontes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que denegou segurança para restituição de veículo apreendido\nem ação penal em andamento, sob alegação de ausência de direito\nlíquido e certo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito\nlíquido e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a\nalegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo\ncriminal.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens\napreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de\ninteresse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito\nreivindicado.\n4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda\ninteressa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no\ndireito alegado.\n5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação\nprobatória, inadmissível na via do mandado de segurança.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de1f5d29ecee562813206bca06ed46df184b90111330ae1d27f2739b0d26709e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
