{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76013,"origem":"stj","sha256_origem":"b60a16078460cb1a9fa98915468f59fb8974b054b5eeb5abb6988b7c4180bac7","registro_original":{"id_fonte":"000889315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73919","numero_registro":"202402548654","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO\nFRAUDULENTA. BLOQUEIO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. MANDADO DE\nSEGURANÇA NÃO É CABÍVEL PARA RESTITUIÇÃO DE BENS, NEM PARA IMPUGNAR\nDECISÕES JUDICIAIS , SALVO EM CASO DE TERAATOLOGIA, NÃO OBSERVADA NO\nPRESENTE CASO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por A C I S\nL e outros contra acórdão do TJSP que não conheceu da impetração.\nAlegação de excesso de prazo na formação da culpa devido à ausência\nde denúncia após 12 meses de bloqueio de bens.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo\nna formação da culpa que justifique a concessão de mandado de\nsegurança.\nIII. Razões de decidir\n3. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível\nde recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.\n4. O procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente\nlegalmente previsto, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo\nde recurso.\n5. Os prazos para finalização do inquérito são impróprios e devem\nser avaliados conforme a complexidade dos fatos e circunstâncias do\ncaso.\n6. Não há evidência de injustificável negligência na condução\nprocessual que configure excesso de prazo.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6435224bffd0e3141c14d2ff537cc2ba4224d915d3a579e9af7bdd6b20f93174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
