# Registro público: STJ — 2026637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d91f73f233d7ff0bcb3a3f9b3ac5241f7a3067bc9240b9f743f15e9dba65a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração, recebidos
como agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer a reprimenda
corporal em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500
dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão
consiste em verificar a omissão quanto a análise do pedido de
revogação da prisão domiciliar e a ausência de fundamento para a
aplicação da fração mínima de 1/6 no reconhecimento do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é tempestivo e preenche
os requisitos de admissibilidade.4.  Quanto à fração do tráfico
privilegiado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a
condição de mula do tráfico justifica a aplicação da referida causa
de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** As teses relacionadas à revogação da prisão domiciliar não foram
aventadas no recurso especial, nem mesmo arguidas na origem, não
podendo, portanto, serem analisadas por esta Corte Superior, sob
pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
ademais de se tratar de inovação recursal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração, recebidos
como agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer a reprimenda
corporal em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500
dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão
consiste em verificar a omissão quanto a análise do pedido de
revogação da prisão domiciliar e a ausência de fundamento para a
aplicação da fração mínima de 1/6 no reconhecimento do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é tempestivo e preenche
os requisitos de admissibilidade.4.  Quanto à fração do tráfico
privilegiado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a
condição de mula do tráfico justifica a aplicação da referida causa
de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6.
5.  As teses relacionadas à revogação da prisão domiciliar não foram
aventadas no recurso especial, nem mesmo arguidas na origem, não
podendo, portanto, serem analisadas por esta Corte Superior, sob
pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
ademais de se tratar de inovação recursal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
