{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76015,"origem":"stj","sha256_origem":"d4dce289637fdaa2e9cc75e6c96edf7653c427298d167f4086994d3321481ce8","registro_original":{"id_fonte":"000889317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"812820","numero_registro":"202301067713","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO\nMAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PEDIDO\nDE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER\nCOM FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE\nAMEAÇA COM RESULTADO MORTE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa\npreventivamente, após o advento de sentença condenatória, pela\nprática de roubo triplamente majorado e extorsão mediante sequestro\ncom resultado morte, com pedido de revogação da prisão preventiva ou\nsubstituição por prisão domiciliar, fundamentado no fato de a\npaciente ser mãe de filho menor de 12 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os\nrequisitos para a revogação da prisão preventiva da paciente; (ii)\navaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo\nPenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos\ncrimes cometidos pela paciente, que participou de delitos com\nemprego de violência e grave ameaça, resultando em morte da vítima,\no que justifica a custódia para garantir a ordem pública.\n4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora\nprevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318,\nCPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou\ngrave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão\ndomiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo\nque a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.\n6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo a participação\nrelevante da paciente no crime e a existência de indícios de\nenvolvimento em atividades criminosas, demonstram a periculosidade\nda ré, afastando a possibilidade de medidas cautelares menos\ngravosas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d276af2de9c0bee474b5dfdfd439f11057a7970a72bbd3c7ce7af01e9fdbd420","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
