# Registro público: STJ — 812820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4dce289637fdaa2e9cc75e6c96edf7653c427298d167f4086994d3321481ce8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa
preventivamente, após o advento de sentença condenatória, pela
prática de roubo triplamente majorado e extorsão mediante sequestro
com resultado morte, com pedido de revogação da prisão preventiva ou
substituição por prisão domiciliar, fundamentado no fato de a
paciente ser mãe de filho menor de 12 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os
requisitos para a revogação da prisão preventiva da paciente; (ii)
avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo
Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos
crimes cometidos pela paciente, que participou de delitos com
emprego de violência e grave ameaça, resultando em morte da vítima,
o que justifica a custódia para garantir a ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora
prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318,
CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou
grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão
domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo
que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo a participação
relevante da paciente no crime e a existência de indícios de
envolvimento em atividades criminosas, demonstram a periculosidade
da ré, afastando a possibilidade de medidas cautelares menos
gravosas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER
COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA COM RESULTADO MORTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa
preventivamente, após o advento de sentença condenatória, pela
prática de roubo triplamente majorado e extorsão mediante sequestro
com resultado morte, com pedido de revogação da prisão preventiva ou
substituição por prisão domiciliar, fundamentado no fato de a
paciente ser mãe de filho menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os
requisitos para a revogação da prisão preventiva da paciente; (ii)
avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos
crimes cometidos pela paciente, que participou de delitos com
emprego de violência e grave ameaça, resultando em morte da vítima,
o que justifica a custódia para garantir a ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora
prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318,
CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou
grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão
domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo
que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo a participação
relevante da paciente no crime e a existência de indícios de
envolvimento em atividades criminosas, demonstram a periculosidade
da ré, afastando a possibilidade de medidas cautelares menos
gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
