{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76017,"origem":"stj","sha256_origem":"be2bf5ef8391cf6271f6a79ff01d6ee304da5d71ee56e2d80c508342def989c1","registro_original":{"id_fonte":"000889319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932044","numero_registro":"202402753009","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. TRÁFICO\nDE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES.\nILICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rhian\nGabriel Pongeti Coelho, apontando como autoridade coatora o Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em\nflagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão\nem preventiva. Embora o Tribunal de origem tenha revogado a prisão\npreventiva, estabelecendo medidas cautelares alternativas, não\nreconheceu a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas,\nalegadamente decorrentes de violação de domicílio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na\nobtenção das provas em razão da alegada invasão domiciliar sem\nmandado judicial; (ii) estabelecer se a nulidade da persecução penal\ndeve ser reconhecida em razão dessa suposta ilicitude.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A validade da entrada em domicílio sem mandado judicial, conforme\njurisprudência do STF (Tema 280, RE 603.616/RO), depende da\nexistência de fundadas razões que justifiquem a situação de\nflagrância no interior do imóvel. A entrada forçada em domicílio sem\ntais razões é considerada arbitrária, resultando na nulidade das\nprovas obtidas.\n4. A defesa argumenta que a entrada na residência do paciente\nocorreu sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da\nConstituição Federal. Contudo, o Tribunal de origem constatou que o\nlocal da busca foi indicado por um corréu, e os elementos até então\ncolhidos não evidenciam ilegalidade na ação policial.\n5. A jurisprudência do STJ (HC 608.405/PE, AgRg no HC 876.277/SP)\nestabelece que, para que a nulidade das provas seja reconhecida,\ndeve haver demonstração inequívoca da ilicitude da entrada em\ndomicílio, o que não se verifica no caso concreto.\n6. O trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca\ndomiciliar sem a devida instrução probatória não é cabível em sede\nde habeas corpus, conforme reiterado entendimento do STJ.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d691e619074eec12d06ff4cfeaa4a883423b43dd8498ebc82c9d2438066cc246","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
