# Registro público: STJ — 854116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 699513bd133b986930f6b28ebc08403128c01833a1b3081f18426b98250504b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes
criminais, bem como agrediu a vítima com tapas, socos e puxões de
cabelo, os quais resultaram em múltiplas lesões, fatores que apontam
maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para cada crime, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
6. Não estão atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do
Código Penal, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA
PENHA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
QUANTUM PROPORCIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes
criminais, bem como agrediu a vítima com tapas, socos e puxões de
cabelo, os quais resultaram em múltiplas lesões, fatores que apontam
maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para cada crime, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
6. Não estão atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do
Código Penal, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
