{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76019,"origem":"stj","sha256_origem":"00c016dc12adf53178cdee677009725876a42ee1141286efc23644a2a72096d0","registro_original":{"id_fonte":"000889321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903632","numero_registro":"202401172668","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nIMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.\nPROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. VIA\nIMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.\n11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de WESLEY DOS SANTOS CARDOSO contra\nacórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006) e a aplicação da causa de aumento de\npena prevista no art. 40, III, da mesma lei, em razão da prática do\ncrime nas imediações de estabelecimento de ensino. A defesa sustenta\na insuficiência de provas quanto à participação do paciente no\ndelito e requer a absolvição, ou, subsidiariamente, o afastamento da\nreferida majorante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante\nilegalidade nas provas de materialidade e autoria que justifique a\nabsolvição; (ii) avaliar a validade da aplicação da causa de aumento\nprevista no art. 40, III, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é\ncabível, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC n.\n895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). Contudo, a ordem pode ser\nconcedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade.\nAs instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria\ndo crime restaram comprovadas por meio de depoimentos de policiais,\nlaudos periciais e outras provas, o que afasta a alegação de\ninsuficiência de provas. A condenação foi baseada em relatos\nconsistentes e harmônicos, reforçados pela apreensão de\nentorpecentes e dinheiro, evidenciando a participação ativa do\npaciente no delito.\nA aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.\n11.343/2006, referente à prática do crime nas imediações de\nestabelecimento de ensino, tem caráter objetivo, não sendo\nnecessária a comprovação de fluxo de pessoas no local ou de que o\ntráfico visava diretamente estudantes, conforme jurisprudência\npacífica (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP e AgRg no HC n. 883.587/SP).\nIV. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b72209ebf3b9154100561689d6507f715807d92af4347b5446e1bd4d5c7c5b76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
