{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76020,"origem":"stj","sha256_origem":"de98641cc1e39af2a592f7d0c6ba6065dfc6e315be3bdbec9015470ce3725613","registro_original":{"id_fonte":"000889322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"902471","numero_registro":"202401114368","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.\nINADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS\nANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE\n1/2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nquestionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo\nmajorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da\nfração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da\ndosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão\ncriminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da\npena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela\nmultirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no\nSupremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso\ndesse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos\nmaus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o\nque está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite\nfração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas\ncomo maus antecedentes.\n5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada\nem 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro\ncondenações no prazo depurador da reincidência. Tal aumento está de\nacordo com os princípios da individualização da pena e da\nproporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte.\n6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada\npelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e\nadequada.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4617bce9ec768d804fa8a748532a8ff88b4b10f0df83214b08f820e0010aeb6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
