# Registro público: STJ — 902471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de98641cc1e39af2a592f7d0c6ba6065dfc6e315be3bdbec9015470ce3725613

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
questionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo
majorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da
fração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da
dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da
pena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela
multirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso
desse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos
maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite
fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas
como maus antecedentes.
5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada
em 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro
condenações no prazo depurador da reincidência. Tal aumento está de
acordo com os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada
pelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e
adequada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS
ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE
1/2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
questionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo
majorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da
fração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da
pena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela
multirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso
desse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos
maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite
fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas
como maus antecedentes.
5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada
em 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro
condenações no prazo depurador da reincidência. Tal aumento está de
acordo com os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada
pelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e
adequada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
