{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76021,"origem":"stj","sha256_origem":"0dd2e1f7917df2819ab5ade108dc32cc0ace3d72128ced9ae2074f082380941c","registro_original":{"id_fonte":"000889323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854907","numero_registro":"202303365564","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.\nCOMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE\nPOLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a\nincidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma\nde fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma\nutilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas\ninviabilizaria a aplicação da referida majorante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se a ausência de\napreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de\naumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código\nPenal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que\naplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na\npalavra da vítima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal\nfirmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e\nperícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da\nmajorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de\nprova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da\nmajorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos\ncoerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a\nconfissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no\ncrime.\n5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da\napreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado\npor outros elementos de prova, como no presente caso, em que a\nvítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o\nroubo (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe de 18/9/2024).\n6. Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da\npena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1c631b6ba2e3d8153bd4820bec4ac619f232f2b1089f11926dcd1467b2ea106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
