# Registro público: STJ — 854907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd2e1f7917df2819ab5ade108dc32cc0ace3d72128ced9ae2074f082380941c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889323
- **Número de registro na fonte:** 202303365564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a
incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma
de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma
utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas
inviabilizaria a aplicação da referida majorante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a ausência de
apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código
Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que
aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na
palavra da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e
perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da
majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de
prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da
majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos
coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a
confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no
crime.
5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da
apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado
por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a
vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o
roubo (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 18/9/2024).
6. Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da
pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE
POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a
incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma
de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma
utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas
inviabilizaria a aplicação da referida majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a ausência de
apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código
Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que
aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na
palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e
perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da
majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de
prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da
majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos
coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a
confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no
crime.
5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da
apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado
por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a
vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o
roubo (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 18/9/2024).
6. Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da
pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd2e1f7917df2819ab5ade108dc32cc0ace3d72128ced9ae2074f082380941c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd2e1f7917df2819ab5ade108dc32cc0ace3d72128ced9ae2074f082380941c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd2e1f7917df2819ab5ade108dc32cc0ace3d72128ced9ae2074f082380941c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 854907 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0dd2e1f7917df2819ab5ade108dc32cc0ace3d72128ced9ae2074f082380941c
- **SHA-256 do comentário:** b6e43d759ed0fc1bf4864e1fd49428691eeb28b1971caa63cc5989266f8a8c27
