{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76022,"origem":"stj","sha256_origem":"8ff38b0bdc9bb1b445781a9f9dc5442f2b22cc1f3cd7c5a81d35074fc3883978","registro_original":{"id_fonte":"000889324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"862357","numero_registro":"202303781322","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE\nDROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS\nRAZÕES PARA A MEDIDA. RECUSA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME PRISIONAL INICIAL\nFECHADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nquestionando a validade da condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas, bem como a recusa da aplicação da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa\nalega nulidade na busca domiciliar e ausência de provas suficientes\npara a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\n(ii) a validade da condenação com base nas provas da materialidade e\nautoria do crime, a legalidade da busca domiciliar e a\ninaplicabilidade da causa de diminuição da pena devido à\nreincidência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica na hipótese.\n4. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas está\ndevidamente demonstrada pelos laudos toxicológicos e pelos\ndepoimentos dos policiais, que relataram a confissão do acusado e a\nlocalização de entorpecentes em um imóvel indicado pelo próprio réu.\n5. A busca domiciliar foi validada pelas instâncias ordinárias, que\nconstataram a existência de fundadas razões para a medida, como a\nconfissão do acusado e a prisão em flagrante, afastando qualquer\nilegalidade.\n6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi\ncorretamente afastada em razão da reincidência específica do\nacusado, conforme entendimento pacífico desta Corte.\n7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a\npena superior a 8 anos e os antecedentes criminais do réu, conforme\no art. 33 do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84d3903df2ae41e75e028721da364bc9a79d25317ee10d8f84e8acd1736fa10d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
