# Registro público: STJ — 862357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ff38b0bdc9bb1b445781a9f9dc5442f2b22cc1f3cd7c5a81d35074fc3883978

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a validade da condenação pelo crime de tráfico de
drogas, bem como a recusa da aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa
alega nulidade na busca domiciliar e ausência de provas suficientes
para a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
(ii) a validade da condenação com base nas provas da materialidade e
autoria do crime, a legalidade da busca domiciliar e a
inaplicabilidade da causa de diminuição da pena devido à
reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas está
devidamente demonstrada pelos laudos toxicológicos e pelos
depoimentos dos policiais, que relataram a confissão do acusado e a
localização de entorpecentes em um imóvel indicado pelo próprio réu.
5. A busca domiciliar foi validada pelas instâncias ordinárias, que
constataram a existência de fundadas razões para a medida, como a
confissão do acusado e a prisão em flagrante, afastando qualquer
ilegalidade.
6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
corretamente afastada em razão da reincidência específica do
acusado, conforme entendimento pacífico desta Corte.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a
pena superior a 8 anos e os antecedentes criminais do réu, conforme
o art. 33 do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES PARA A MEDIDA. RECUSA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a validade da condenação pelo crime de tráfico de
drogas, bem como a recusa da aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa
alega nulidade na busca domiciliar e ausência de provas suficientes
para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
(ii) a validade da condenação com base nas provas da materialidade e
autoria do crime, a legalidade da busca domiciliar e a
inaplicabilidade da causa de diminuição da pena devido à
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas está
devidamente demonstrada pelos laudos toxicológicos e pelos
depoimentos dos policiais, que relataram a confissão do acusado e a
localização de entorpecentes em um imóvel indicado pelo próprio réu.
5. A busca domiciliar foi validada pelas instâncias ordinárias, que
constataram a existência de fundadas razões para a medida, como a
confissão do acusado e a prisão em flagrante, afastando qualquer
ilegalidade.
6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
corretamente afastada em razão da reincidência específica do
acusado, conforme entendimento pacífico desta Corte.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a
pena superior a 8 anos e os antecedentes criminais do réu, conforme
o art. 33 do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
