# Registro público: STJ — 938680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb892692818517e99b48abbb683d59e906d8d1812f012d648d66ab2038b07669

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, o qual impugnava a manutenção da prisão
preventiva por excesso de prazo e alegava a necessidade de suspensão
da ação penal até o trânsito em julgado do recurso especial
interposto contra a decisão de pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso de
prazo que justifique a revogação da prisão preventiva, considerando
que o paciente está preso preventivamente há mais de sete anos; (ii)
verificar se a pendência de julgamento de recurso especial impede o
seguimento da ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o paciente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. Nos termos da Súmula 21 desta Corte de Justiça, "pronunciado o
réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo na instrução". Da mesma forma, a Súmula 52
estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. A pendência de recurso especial não obsta o seguimento da ação
penal, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do
Júri. Não há previsão legal de efeito suspensivo automático em
recursos excepcionais para interromper a marcha processual.
7. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
dos crimes imputados (homicídio qualificado e ocultação de cadáver),
e a pronúncia apenas reforça a necessidade da medida cautelar
extrema.
8. A ausência de novos argumentos capazes de modificar o
entendimento anterior impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO *
9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. POSSE DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, o qual impugnava a manutenção da prisão
preventiva por excesso de prazo e alegava a necessidade de suspensão
da ação penal até o trânsito em julgado do recurso especial
interposto contra a decisão de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso de
prazo que justifique a revogação da prisão preventiva, considerando
que o paciente está preso preventivamente há mais de sete anos; (ii)
verificar se a pendência de julgamento de recurso especial impede o
seguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o paciente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. Nos termos da Súmula 21 desta Corte de Justiça, "pronunciado o
réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo na instrução". Da mesma forma, a Súmula 52
estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. A pendência de recurso especial não obsta o seguimento da ação
penal, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do
Júri. Não há previsão legal de efeito suspensivo automático em
recursos excepcionais para interromper a marcha processual.
7. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
dos crimes imputados (homicídio qualificado e ocultação de cadáver),
e a pronúncia apenas reforça a necessidade da medida cautelar
extrema.
8. A ausência de novos argumentos capazes de modificar o
entendimento anterior impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO *
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
