# Registro público: STJ — 792081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48eac69773e107aeb9e3dd34a49ff558a9110819fc125bb542f867b187e1fee0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A
decisão impugnada determinou busca e apreensão em residência, não
configurando violação de prerrogativas profissionais do advogado,
pois, "a priori", o local não era extensão do escritório.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação
das prerrogativas profissionais do advogado durante a busca e
apreensão.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A busca e apreensão foi realizada em residência, não
configurando, "a priori", extensão do local de trabalho do advogado,
conforme premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
7. O teor das informações indica que a demanda pende de instrução e
que a matéria sequer foi posta em primeira instância em momento
processual adequado, de modo que eventual nulidade a macular a prova
decorrente de sua ilegalidade ou ilegitimidade há de ser apurada,
se o caso, durante a avaliação do conjunto do que se produzir sob a
égide do contraditório durante a instrução processual, não se
podendo cogitar, no presente feito, de sua influência em momento
prematuro, com capacidade de trancamento da ação penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. ADVOGADO. DILIGÊNCIA
REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A
decisão impugnada determinou busca e apreensão em residência, não
configurando violação de prerrogativas profissionais do advogado,
pois, "a priori", o local não era extensão do escritório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação
das prerrogativas profissionais do advogado durante a busca e
apreensão.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A busca e apreensão foi realizada em residência, não
configurando, "a priori", extensão do local de trabalho do advogado,
conforme premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
7. O teor das informações indica que a demanda pende de instrução e
que a matéria sequer foi posta em primeira instância em momento
processual adequado, de modo que eventual nulidade a macular a prova
decorrente de sua ilegalidade ou ilegitimidade há de ser apurada,
se o caso, durante a avaliação do conjunto do que se produzir sob a
égide do contraditório durante a instrução processual, não se
podendo cogitar, no presente feito, de sua influência em momento
prematuro, com capacidade de trancamento da ação penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
