{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76026,"origem":"stj","sha256_origem":"5bed295b2a8e3972c5f4fbf5eff0f73e9c1f3677f71c3c402747533a9d77d210","registro_original":{"id_fonte":"000889330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918821","numero_registro":"202401985560","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano de Oliveira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou\nsentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 anos de\nreclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art.\n33, caput, da Lei 11.343/06). A Defensoria Pública alega a nulidade\ndas provas obtidas por meio de invasão de domicílio, sem mandado, e\ninsuficiência de provas para condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da\nbusca domiciliar realizada sem mandado judicial e se ela violou a\ngarantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; (ii)\ndeterminar se a condenação está sustentada em provas suficientes e\nválidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade. A ilegalidade das provas obtidas em violação\nao domicílio é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de\nofício.\n4. A busca domiciliar realizada foi ilegal, pois ocorreu sem mandado\njudicial, sem consentimento válido do domiciliado e sem elementos\nque justificassem a urgência, violando o art. 5º, XI, da CF.\n5. As provas obtidas em decorrência da busca domiciliar são\nilícitas, conforme o art. 157, §1º, do CPP, e devem ser\ndesentranhadas dos autos, tornando as demais provas derivadas\nigualmente inadmissíveis.\n6. Com a exclusão das provas ilícitas, restou configurada a\ninsuficiência de provas para sustentar a condenação, aplicando-se o\nprincípio da presunção de inocência (art. 386, VII, do CPP). IV.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"006ea839abca333b31ca867825b50809e22cff5dcd3b02beef5327f75412ef21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
