{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76027,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7366a768418f0e385e19e3e3e6e36178c1dbb209c8d3b4603163d0516aaad4","registro_original":{"id_fonte":"000889331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937409","numero_registro":"202403039178","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADA\nNÃO CARACTERIZADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi\ncondenado por lesão corporal grave, e a defesa pleiteou a revisão da\ndosimetria da pena, alegando equívocos na fixação da reprimenda. O\npedido principal consistia na redução da pena imposta ao paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)\nestabelecer se a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresentou\nflagrante ilegalidade apta a justificar sua revisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), exceto em casos\nde flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de\nofício.\n4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da\ndosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em\nsituações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,\nquando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos\nfáticos e probatórios.\n5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante\nilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a\nexasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e\nproporcional às circunstâncias do caso.\n6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da\nQuinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na\nindividualização da pena, limitada pelos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f4eb4cd19bf3baabd6c424aaf1f417a021811b4a824f188fde6f11f0098d411","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
