{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76029,"origem":"stj","sha256_origem":"f1a2c44bf101491857c7600217594e3ecccdf1d4a2d6cd56bf17d283c9bd01b3","registro_original":{"id_fonte":"000889333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778807","numero_registro":"202203329944","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE\nDE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.\nFIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS.\nREGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 3 anos,\n2 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, pelo crime do art.\n273, § 1º-B, do Código Penal. A Defensoria Pública da União requer a\nfixação do regime aberto, enquanto o regime semiaberto foi\nestabelecido na origem em caso de reversão da pena substituída por\nprestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O\nMinistério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.\nAgravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de\nregime aberto para cumprimento da pena, em face da existência de\nmaus antecedentes que justificaram o regime semiaberto.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A imposição do regime semiaberto foi devidamente fundamentada na\nexistência de antecedentes criminais, o que justifica a adoção de\nregime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme\nentendimento consolidado no STJ.\n5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar\nas conclusões da origem, o que não é cabível nesta via.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b6fb7cbd0a2c31330cd753b85c402c12c37e57222fe37c5a593c4189073980f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
