# Registro público: STJ — 778807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1a2c44bf101491857c7600217594e3ecccdf1d4a2d6cd56bf17d283c9bd01b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 3 anos,
2 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, pelo crime do art.
273, § 1º-B, do Código Penal. A Defensoria Pública da União requer a
fixação do regime aberto, enquanto o regime semiaberto foi
estabelecido na origem em caso de reversão da pena substituída por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de
regime aberto para cumprimento da pena, em face da existência de
maus antecedentes que justificaram o regime semiaberto.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A imposição do regime semiaberto foi devidamente fundamentada na
existência de antecedentes criminais, o que justifica a adoção de
regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme
entendimento consolidado no STJ.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que não é cabível nesta via.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 3 anos,
2 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, pelo crime do art.
273, § 1º-B, do Código Penal. A Defensoria Pública da União requer a
fixação do regime aberto, enquanto o regime semiaberto foi
estabelecido na origem em caso de reversão da pena substituída por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de
regime aberto para cumprimento da pena, em face da existência de
maus antecedentes que justificaram o regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A imposição do regime semiaberto foi devidamente fundamentada na
existência de antecedentes criminais, o que justifica a adoção de
regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme
entendimento consolidado no STJ.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que não é cabível nesta via.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
