{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76031,"origem":"stj","sha256_origem":"080057025aaef82efb8354ca75f61e0739d384cea8bf973bf2d429627c9c78c4","registro_original":{"id_fonte":"000889335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774786","numero_registro":"202203122374","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM\nMANDADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.\nINADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE CASTRO ALVES contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a\ncondenação do paciente a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500\ndias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas\nobtidas mediante ingresso policial irregular em domicílio, fixação\nde pena-base acima do mínimo legal, não aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, e regime prisional mais gravoso. Requer\nabsolvição, desentranhamento das provas ou, subsidiariamente,\nrevisão da dosimetria e adequação do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus\né cabível como meio para discutir a nulidade das provas obtidas por\ningresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) verificar se há\nflagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal\ne na não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas; (iii) avaliar a adequação do regime prisional fixado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade\nque configure constrangimento ilegal, conforme entendimento\nconsolidado do STF e do STJ.\n4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida quando há\nfundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme\njurisprudência do STF (Tema 280). No caso, a corte de origem\nverificou que havia justa causa para a busca domiciliar, mediante\nconsentimento dos moradores e fundada suspeita de crime em\nandamento, afastando a tese de ilegalidade das provas.\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível\napenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que\nnão se verifica no presente caso, uma vez que a fixação da pena-base\nacima do mínimo e o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado foram fundamentados em elementos concretos que indicam\na dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de\nbalanças de precisão, anotações típicas do tráfico e uso de veículo\npara transporte de entorpecentes.\n6. A modificação do regime prisional também depende da reanálise do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1531b6c26bee9d2da39e89f61d18252237dd470d525e6d5ad20b7dfb1d25cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
