{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76032,"origem":"stj","sha256_origem":"a9e578e3e193a1aa27ec48490cd951594b1e379ce1f5cd2a05f4dd845be1f814","registro_original":{"id_fonte":"000889336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918619","numero_registro":"202401982921","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE\nLIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de\ndesembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou\npedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON\nLUIZ DIAS LIMA. O paciente está preso preventivamente desde\n9/5/2024, acusado dos crimes de furto qualificado e associação\ncriminosa. A defesa alega ausência de indícios de autoria e\nmaterialidade, além da inexistência de elementos contemporâneos que\njustifiquem a decretação da prisão preventiva, e requer a revogação\nda prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares\nalternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante\nilegalidade que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 691\ndo STF e autorize a concessão de habeas corpus contra decisão que\nindeferiu liminarmente pedido de liberdade provisória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus\nimpetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em habeas\ncorpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus não é cabível\nquando não há evidência de flagrante ilegalidade na decisão de\nindeferimento de liminar, pois a matéria ainda não foi examinada no\nmérito pelo tribunal de origem.\n5. Não se verifica manifesta ilegalidade que autorize a superação do\nóbice processual da Súmula 691 do STF, uma vez que a questão\ndemanda maior reflexão e prudência, devendo aguardar o julgamento\ndefinitivo pelo tribunal de origem.\n6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de assegurar\na instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de haver\nindícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime,\nconforme exigido pelo art. 312 do CPP.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"673e5e39b3d00ca59fe699ddb3a8fa205cafac1bc1a83f1ff6ef075b6960cdd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
